CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 557
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.


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Resumo Jurídico

Resumo do Artigo 557 do Código de Processo Civil: A Decisão Monocrática no Tribunal

O artigo 557 do Código de Processo Civil (CPC) confere aos relatores nos tribunais a importante prerrogativa de proferir decisões monocráticas, ou seja, decisões individuais, sem a necessidade de submetê-las previamente à deliberação de um colegiado (como câmaras, turmas ou seções). Essa ferramenta processual visa otimizar o andamento dos processos, garantindo celeridade e eficiência à prestação jurisdicional.

Fundamentos e Aplicações da Decisão Monocrática:

O relator pode utilizar o art. 557 do CPC para decidir monocraticamente em situações específicas, as quais podem ser divididas em duas categorias principais:

  1. Decisão de Inadmissibilidade do Recurso: O relator pode negar seguimento a um recurso quando ele for manifestamente inadmissível. Isso ocorre em diversas hipóteses, como:

    • Recurso Intempestivo: Quando o prazo para interpor o recurso já expirou.
    • Recurso Inexistente: Quando o recurso não cumpre os requisitos mínimos de formação.
    • Recurso Mal Formado: Quando faltam elementos essenciais ou não são observadas as formalidades legais.
    • Recurso sem Fundamento Legal: Quando o recurso se baseia em teses que não encontram amparo na legislação ou na jurisprudência consolidada.
    • Recurso Contrária à Jurisprudência Dominante: Quando o recurso insiste em um entendimento que já foi firmemente consolidado pelo tribunal ou pelos tribunais superiores, sem apresentar qualquer elemento novo ou que justifique a reanálise.
  2. Decisão de Provimento do Recurso: Em sentido oposto, o relator também pode dar provimento ao recurso, ou seja, acolher o pedido do recorrente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou ainda com jurisprudência já consolidada por essas cortes superiores. Nesses casos, o relator busca alinhar a decisão do tribunal à orientação jurisprudencial pacificada, evitando decisões divergentes e garantindo uniformidade ao direito.

Objetivo e Importância:

O principal objetivo do art. 557 do CPC é:

  • Celeridade Processual: Ao permitir que o relator decida monocraticamente em casos claros e evidentes, evita-se a sobrecarga do órgão colegiado com questões já pacíficas ou manifestamente inviáveis. Isso libera o tempo dos julgadores para se dedicarem a casos mais complexos e que demandam debate e formação de maioria.
  • Economia Processual: A decisão monocrática, em muitos casos, encerra a discussão recursal naquela instância, evitando a necessidade de novas movimentações e diligências.
  • Uniformização da Jurisprudência: Ao dar provimento a recursos que contrariam entendimentos já consolidados, o relator contribui para a manutenção da coerência e previsibilidade do sistema judiciário.

Controles e Limites:

É importante ressaltar que a decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC não é absoluta. O sistema processual prevê mecanismos de controle:

  • Agravo Interno: A parte que se sentir prejudicada pela decisão monocrática do relator pode interpor um agravo interno (ou agravo regimental, dependendo do regimento interno do tribunal). Este recurso é dirigido ao próprio órgão colegiado (câmara, turma, etc.), que irá reexaminar a decisão monocrática, garantindo o direito à revisão e a participação do colegiado na decisão final.

Em suma, o art. 557 do CPC é um instrumento fundamental para a gestão eficiente da atividade judiciária em segundo grau de jurisdição, permitindo que os relatores decidam individualmente em situações específicas, sem ferir o direito das partes de terem suas questões analisadas por um colegiado, caso a decisão monocrática seja impugnada.